JUSTIÇA CONDENA HOMEM A 1080 ANOS DE PRISÃO EM SC

JUSTIÇA CONDENA HOMEM A 1080 ANOS DE PRISÃO EM SC

Um homem foi condenado a  mil e oitenta anos de prisão, em regime inicial fechado, por estuprar enteada no Norte catarinense. A pena é uma das maiores da história já aplicadas pela Justiça do estado a uma pessoa. O caso ocorria no norte de Santa Catarina e segundo a Justiça em pelo menos 90 ocasiões distintas, o homem teria cometido o ato.

.O homem, que já se encontra encarcerado, foi preso em flagrante ao ser surpreendido pela mãe da criança em mais uma investida. Segundo a Justiça, a violência iniciou em 2019, quando a menina contava apenas oito anos de idade, e durou até este ano. 

Na denúncia diz que por cerca de 90 vezes o homem praticou conjunção carnal e outros atos libidinosos com a menina.Ainda conforme a Justiça, a autoria do crime foi comprovada por conta do depoimento prestado pela vítima, testemunhas e pela própria confissão do homem.

Pena histórica

Para valoração da pena, o magistrado explica na sentença que o lapso temporal decorrido da prática do crime, denota não a continuidade, mas sim a habitualidade da prática. Segundo ele, todas cometidas de modo diferente e com absoluta consciência.

Ainda segundo o processo, para a consumação dos atos, ele se aproveitava da condição de vulnerabilidade da criança em decorrência da tenra idade e condição de padrasto, o que lhe permitia ficar a sós com ela. Porém, no dia da prisão, a mãe da vítima retornou para casa sem aviso e surpreendeu o companheiro quando saía do closet despido.

Embora o homem a tenha impedido de entrar no cômodo, a mãe visualizou a filha sob uma prateleira, enrolada em roupas que não eram suas. 

Desconfiada, a mulher acionou a Polícia Militar, que confirmou a suspeita e efetuou a prisão.Para o juiz, isso faz transparecer muito mais um estilo de vida criminoso do que delitos ocasionais praticados em sequência, o que de nenhuma forma pode ser subsídio para o abrandamento da pena, como ocorre no caso de continuidade. 

Também destaca que a conduta que o homem teve deve ter uma resposta mais severa do Estado, em vez de ser motivo de benefício.

“O réu, mediante mais de uma ação, praticou condutas infracionais distintas, inexistindo entre elas qualquer liame ou conexão apta a caracterizar ser uma a continuidade da outra, mas ao contrário, pois verdadeiramente independentes, satisfazendo a lascívia em uma conduta, e reiniciando outra na conduta seguinte a partir de uma nova intenção sexual-libidinosa”, conclui.