LEBON RÉGIS: POLÍCIA MILITAR IRÁ FISCALIZAR MOTOFRETISTAS

LEBON RÉGIS: POLÍCIA MILITAR IRÁ FISCALIZAR MOTOFRETISTAS

A Polícia Militar de Lebon Régis, a partir deste mês de março,  irá fiscalizar as infrações de trânsito e exigências para o exercício das atividades dos profissionais em MOTO-FRETISTAS (entrega de mercadorias). Conforme a Polícia Militar, cabe a fiscalização de órgão responsável justamente para estabelecer regras gerais em relação à regulação e segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas.

Ainda conforme a Polícia Militar, foi dado prazo para regulamentação desses meios, sendo de início de janeiro até o dia 07 de março de 2024, e que, segundo a lei 12.009/2009, para o exercício das atividades é necessário:

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;

IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

 

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:

"CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE

Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo da categoria de aluguel; (Nesse caso não será cobrado por não haver regulamentação da profissão no município),

II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

III - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

  • 1º A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. 
  • 2º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.